
No momento de pedir a demissão ou em que é demitido, o trabalhador deve estar atento ao aviso prévio, previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O aviso prévio é uma comunicação antecipada de uma parte à outra (empregado ou empregador) sobre a rescisão do contrato de trabalho.
O aviso prévio é um instituto aplicado, em princípio, aos contratos a prazo indeterminado, pois nos contratos a prazo determinado as partes já conhecem, antecipadamente, a data de seu término.
No entanto, não há óbice para sua previsão nos contratos a prazo determinado.
É cabível na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou em caso de pedido de demissão. Será utilizado nos contratos de trabalho regidos pela CLT e nas demais relações de trabalho em que assim estipularem as partes, a exemplo de um contrato firmado com profissional autônomo, que pode estabelecer um prazo para comunicação prévia da rescisão contratual.
Assim dispõe o artigo 487 da CLT: “Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; ou 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa”.
A finalidade do aviso prévio é, portanto, comunicar a outra parte sobre a rescisão, com antecedência, de modo que possa se programar. Com relação ao empregado, deve receber o aviso prévio para ter possibilidade de obtenção de novo emprego neste período ou receberá a indenização correspondente.
Com relação ao empregador, terá este período para buscar um novo profissional para ocupar o cargo.
O empregado tem o direito de ser pré avisado no prazo estabelecido em lei, de forma inequívoca, podendo se ausentar um dia (para trabalhadores que recebem por semana ou tempo inferior) ou sete dias (para os trabalhadores que recebem por quinzena ou por mês, ou possuem mais de 12 meses na empresa). Pode, ainda, optar pela redução de duas horas na jornada diária, sem prejuízo do salário integral.
Esta opção pela ausência ou redução da jornada é do empregado, não podendo o empregador impor uma ou outra medida de acordo com seus interesses.
É importante destacar que só possui esse direito de ausência ou redução da jornada o empregado demitido sem justa causa, não sendo direito do empregado que pede demissão.
O empregador também tem o direito de ser pré avisado da vontade do empregado em rescindir o contrato de trabalho, no prazo estabelecido em lei.
Caso o empregado peça demissão e não cumpra o aviso, o empregador tem o direito de descontar o valor referente ao período do aviso prévio na rescisão.
Isso pode gerar rescisão sem saldo ou até mesmo rescisão negativa.
O empregado deve sempre apresentar seu pedido de demissão por escrito, com uma cópia para protocolo pela empresa (assinatura do responsável e data), ficando com a cópia assinada e entregando a via original. Esta cópia é a prova de que o empregado apresentou formalmente seu pedido, evitando discussões sobre faltas injustificadas ou até mesmo abandono de emprego.
O mesmo deve ocorrer com o empregador, que deve fazer a comunicação do aviso por escrito.
Neste mesmo pedido de demissão, o empregado deve informar se irá cumprir ou não o prazo do aviso prévio. Isso porque o aviso pode ser trabalhado ou indenizado. Se não puder cumprir, pode pedir que a empresa o dispense do cumprimento – o que somente ocorrerá por mera liberalidade do empregador.
O empregado pode pleitear o pagamento do aviso prévio perante a Justiça do Trabalho, caso não lhe seja concedido e o empregador pode descontar o respectivo valor na rescisão a ser paga ao empregado. O aviso prévio integra o tempo de trabalho para todos os fins, inclusive para cálculo de 13º salário, férias mais 1/3 constitucional, depósito do FGTS. Se for indenizado, não entra para o cômputo do direito ao recebimento do seguro desemprego, eis que são considerados somente os meses efetivamente trabalhados.
A demissão por justa causa afasta o direito do empregado ao aviso prévio, eis que a rescisão do contrato de trabalho é imediata e por falta grave.
De outro lado, o empregador também será condenado a pagar o aviso prévio se reconhecido o motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por culpa do empregador. Pode ocorrer as hipóteses de justa causa durante o prazo do aviso prévio, tanto por culpa do empregado, quanto por culpa do empregador.
Há possibilidade, ainda, de reconsideração da comunicação de aviso prévio, caso não tenha terminado o respectivo prazo. Neste caso, a parte que comunicou o aviso pode informar seu pedido de reconsideração e poderá a parte contrária aceitar ou não. Havendo a aceitação, anula-se o aviso e continua a prestação de serviços, como se o aviso não tivesse ocorrido.
